A Lei Complementar nº 155/2016 incluiu no Estatuto da Micro e Pequena Empresa a previsão do contrato de participação para regulamentar a relação de investidor-anjo com microempresas ou empresas de pequeno-porte.
Tal norma teve o intuito de fomentar as startups, de forma a incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos. Sua redação visa não desenquadrar empresas investidas do Simples Nacional, uma vez que não considera o investimento como receita ou capital social, e limitar a responsabilização do investidor-anjo em relação às obrigações das empresas investidas. No entanto, em sua elaboração não foram consideradas importantes questões de mercado, aqui discutidas.
É proibido ao investidor-anjo ter poderes de administração do negócio e direto de voto nas deliberações sociais da investida. No entanto, além de financiar, o investidor-anjo, em geral, também acompanha a evolução e contribui com o negócio, por meio de seus conhecimentos e networking.
Além disso, nossa legislação estabelece que o investidor-anjo poderá ser ressarcido / remunerado de três formas: (i) resgate do aporte após período mínimo de dois anos e máximo de sete anos; (ii) remuneração periódica, obtida ao final de cada período; e (iii) alienação da titularidade dos direitos do contrato de participação para os sócios ou para terceiros.
Essas regras de remuneração e resgate devem ser estabelecidas no contrato de participação. Porém existem limites legais para a remuneração do investidor: (i) o valor pago a título de resgate do investimento não pode ultrapassar o valor do aporte corrigido; (ii) a participação do investidor nos resultados não pode ser superior à 50% dos lucros em cada exercício; e (iii) o investidor-anjo tem um prazo máximo de cinco anos para ser remunerado.
Se não houver disposição em contrário, quem decide de forma absoluta sobre novos investimentos e distribuição de lucros da investida são seus sócios, sem qualquer interferência do investidor-anjo. O investidor-anjo pode, então, ficar refém dos sócios da investida, uma vez que não tem poder para participar de forma direta nas decisões societárias da empresa e sua remuneração é restrita a correção monetária e distribuição de lucros da investida durante o período definido em contrato (máximo de cinco anos).
As restrições aqui mencionadas e a falta de clareza das normas relativas ao investidor-anjo levam grande parte dos investidores a utilizar outros métodos de aporte, como, por exemplo, contrato de mútuo e aquisição de participação societária.
Caso opte pelo contrato de mútuo, o investidor fará jus a remuneração previamente definida (juros) e não figurará como sócio da investida. O mútuo pode ser conversível em participação societária, se assim definido em contrato.
Já no aporte de capital diretamente na sociedade mediante aumento do capital social e subscrição de novas quotas sociais, o investidor se torna sócio da investida e passa a ter todos os riscos, direitos e obrigações de sócio. Neste cenário, o investidor é remunerado por meio de distribuição de lucros proporcional a sua participação societária e eventual valor recebido em virtude da venda de suas quotas ou ações. Caso esta seja a opção escolhida, é importante a assinatura de um acordo de sócios no momento do aporte para definir regras de governança, saída e retirada de sócios, venda de participação societária entre outras.
Independente da forma de aporte escolhida, o investimento deve ser bem estruturado e o contrato redigido com objetivo de trazer maior conforto e segurança do investidor-anjo. Para isso podemos, por exemplo, prever opção de compra e venda de participação ao investidor, impor certas métricas e obrigações aos sócios da investida e ainda incluir períodos de lock up, impedindo a saída de determinados sócios/administradores da investida durante o período do investimento.
Observamos que a escolha do instrumento jurídico adequado para investimento dependerá do perfil de risco do investidor, seu grau de envolvimento com o negócio, enquadramento tributário e momento da investida.
De acordo com pesquisa do IBGE , seis de cada dez empresas fecham as portas em seus primeiros cinco anos, sendo que as de pequeno porte tem taxas de sobrevivência ainda menores. Este é um dos fatores pelos quais podemos concluir que o investimento em startups, que normalmente são empresas embrionárias, é considerado de alto risco e, portanto, deve oferecer maior recompensa ao investidor.
Havendo dúvidas, nossa equipe societária está à disposição para auxiliá-los.