A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 20/2022, publicada no início de junho, orientou e fixou diretrizes quanto a não incidência e diminuição das alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao Japão.
Em regra, os rendimentos creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no Brasil estão sujeitos à incidência do IRRF pela alíquota de 15%. Entretanto, a incidência e alíquota poderão se alterar em determinados casos previstos em lei ou no caso de o país de domicílio do contribuinte no exterior ter celebrado algum acordo com o Brasil. Neste sentido, o país celebrou com o Japão o Tratado para Evitar a Dupla Tributação, promulgado pelo Decreto nº 61.899/1967.
Neste cenário, a RFB foi questionada por um contribuinte – uma filial sediada no Brasil com sua matriz localizada no Japão – acerca da tratativa do IRRF sobre determinadas remessas, pagamentos e reembolsos efetuados pela filial à matriz.
Com base no referido Tratado, a RFB orientou o contribuinte da seguinte forma:
- Assistência técnica com transferência de tecnologia – informações concernentes à experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes: sujeita-se à incidência do IRRF pela alíquota de 12,5%, por ser entendido como royalties;
- Assistência técnica e serviço técnico sem transferência de tecnologia, incluindo assistência administrativa: não se sujeitam à incidência do IRRF, por serem entendidas como lucro, sendo tributados apenas no país onde se encontra a empresa prestadora da assistência ou do serviço;
- Reembolso de seguros a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil: não se sujeita à incidência do IRRF, por ser entendido como lucro, sendo tributado apenas no país onde se encontra a empresa reembolsada.
Logo, a recente orientação da RFB representa um avanço e garantia de segurança jurídica aos contribuintes, devendo ser observada, principalmente, pelas multinacionais japonesas já instaladas no país.