A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta Interna nº 01/2019, a qual delimitou a incidência monofásica do PIS e da COFINS para o setor automotivo, ao considerar que somente serão alcançados os produtos considerados autopeças com destinação única e exclusivamente aos veículos informados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Segundo o referido órgão, caso as peças, em razão das suas dimensões, finalidades e demais características, possam ser utilizadas em outros setores que não propriamente o automotivo, não caberá a aplicação da tributação concentrada das contribuições, ainda que a peça esteja listada nos Anexos I e II da referida Lei.
Veja que não é de hoje que a Receita Federal reformou seu entendimento para o segmento, que até então tinha por critério verificar tão somente se a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) da peça estava ou não inserida nos aludidos Anexos da Lei nº 10.485/2002, tal qual se nota pela Solução de Consulta Cosit nº 55/2018, em que uma produtora de energia elétrica adquiriu motores de grande escala para os geradores. Embora os motores tivessem certa similaridade com motores de uso no setor automotivo, devido ao seu porte relativamente superior, ficou demonstrado que eles não tinham serventia aos veículos transcritos pela Lei nº 10.485.
Esse novo entendimento pode trazer grande economia aos contribuintes que importam e fabricam peças cujas NCMs aparecem nos ditos Anexos, porém, têm destinação diversa daquela tratada pela Lei.
Pedro Buffolo
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Enéias Queiroz Amorim
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Marina Di Nardo Silva
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