ROTA 2030: NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AUTOPEÇAS, MONTADORAS E COMERCIALIZADORAS DE VEÍCULOS

Em substituição ao “Inovar-Auto”, o Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória n° 843/2018, o chamado “Rota 2030”. Dentre as principais novidades trazidas pelo novo programa, destaca-se a sua maior abrangência, uma vez que atingirá não somente as montadoras instaladas no Brasil, mas também as comercializadoras de automóveis e as fabricantes de autopeças.

Dentre os principais benefícios trazidos, será possível deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à 34% calculados sobre até 30% dos dispêndios realizados no País com (i) pesquisa e desenvolvimento (P&D), (ii) capacitação de fornecedores, (iii) manufatura básica, (iv) tecnologia industrial básica e (v) serviços de apoio técnico – o que equivale a um retorno real de até 10,2% do total investido em P&D.

Há, ainda, a possibilidade de aumento do benefício por meio de uma dedução adicional de mais 34% sobre 15% dos dispêndios, na hipótese de o investimento em pesquisa e desenvolvimento ser considerado estratégico.

Tais créditos poderão ser calculados mensalmente a partir de agosto de 2018, e utilizados para compensar IRPJ e CSLL devidos pelas empresas habilitadas a partir de 2019. Cabe ressaltar também que esse benefício não exclui outros benefícios de P&D, tais como os da Lei do Bem (Lei 11.196/06).

Além do Rota 2030, a MP ainda prevê mais benefícios para o setor. O primeiro, destinado à redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a importação e comercialização de veículos novos em até 2%, desde que atendam a determinados requisitos voltados à rotulagem veicular, eficiência energética e desempenho estrutural relacionados à tecnologia assistiva para direção. O segundo, que é direcionado às empresas que importem autopeças para industrialização, refere-se à isenção do Imposto de Importação (II) nas aquisições de determinadas autopeças do exterior, caso não haja capacidade de produção local (pendente de regulamentação).

Assim como no Inovar-auto, o Rota 2030 exigirá muito cuidado das empresas na avaliação dos projetos e dispêndios elegíveis, bem como cuidados no acompanhamento e na prestação de contas relacionados aos incentivos fiscais.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, lembramos que a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

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