SAIBA O QUE É DANO EXISTENCIAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO CENÁRIO TRABALHISTA ATUAL

O dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, é uma das hipóteses de dano extrapatrimonial trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), juntamente com o dano moral. A diferença é que são diversas as situações que podem ocasionar um dano moral, enquanto que o dano existencial está limitado a algumas condições específicas.

Nas relações de trabalho, o dano existencial se limita a duas facetas: projeto de vida e vida de relação. Projeto de vida é tudo aquilo a que o empregado se dedica para seu desenvolvimento pessoal. Vida de relação se traduz no conjunto de relações pessoais que o empregado mantém em sociedade.

Esse tipo de dano relaciona-se à prática de conduta ilícita pelo empregador, que tem como consequências a impossibilidade de o empregado se relacionar e conviver em sociedade, de praticar atividades esportivas, culturais, espirituais e de descanso, ou de se dedicar a um projeto de vida elaborado para sua realização pessoal.

Para a configuração do dano existencial, devem estar também presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade recíproco). Vale alertar que não se exige a análise da culpa do causador do dano, pois os requisitos são analisados de forma objetiva.

Diferentemente do dano moral, o dano existencial não pressupõe dor ou sofrimento causados ao empregado, sendo objetiva a sua constatação. É o único tipo de dano relacionado à esfera dos direitos da personalidade que possui incidência limitada. Ou seja, apenas quando há dano ao projeto de vida ou à vida de relação do empregado é que se configura o dano existencial.

Especificamente na hipótese do projeto de vida, para que reste configurado o dano, é necessário que o projeto de vida do empregado seja razoável, ou seja, que haja a possibilidade de realização de referido projeto. Além disso, é indispensável que a conduta patronal tenha comprometido seu desenvolvimento, ocasionando renúncias diárias do empregado à dedicação e empenho a seu projeto.

Algumas situações que podem caracterizar um dano existencial ao empregado são o labor extraordinário de maneira excessiva e habitual, impedindo o empregado de usufruir integralmente do intervalo interjornadas, ou que o impeça de comparecer a eventos familiares ou pessoais. Igualmente, a não concessão de férias ou DSR.

De modo contrário, algumas situações não caracterizam o dano existencial. É o caso das duas horas diárias de labor extraordinário, mediante acordo individual ou negociação coletiva (art. 59 CLT); da escolha pelo empregador do período de gozo de férias do empregado, dentro do período concessivo (art. 136 CLT); o controle de jornada para os cargos de gerência ou quando a atividade externa é incompatível com o registro de ponto (art. 62 CLT); e nos casos de força maior que autorizam o labor diário do empregado em até 12 horas, independentemente de acordo ou convenção coletiva (art. 61 CLT).

Os Tribunais do Trabalho têm sido favoráveis ao reconhecimento do dano existencial. Além disso, caso não respeitados os períodos de descanso e lazer do empregado, a empresa poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho e ainda se sujeitar a inquéritos civis públicos instaurados pelo Ministério Público do Trabalho – MPT.

O tema ainda é recente no Poder Judiciário e ainda há muito desconhecimento por parte das empresas. Para uma melhor orientação, o Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está pronto para auxiliar seus clientes e evitar demandas indesejadas.

 

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