SEFAZ/SP ALTERA ENTENDIMENTO EM CASO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA COM FORNECEDOR DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) alterou seu posicionamento quanto à competência para cobrar o ICMS no caso de importação por encomenda realizada por meio de trading, em Santa Catarina, ao ter conhecimento de que fornecedor no exterior da Consulente pertencia ao seu grupo econômico. Nesse caso, o Fisco Paulista entendeu que o ICMS é devido ao Estado de São Paulo, por se tratarem de pessoas vinculadas e não haver propósito negocial na utilização de uma trading. Esse entendimento foi proferido por meio da Resposta à Consulta nº 25335/2022.

O fisco estadual de São Paulo afirmou que, ao contratar uma trading para intermediar uma importação entre empresas do mesmo grupo econômico, torna o modelo de negócio mais oneroso, do ponto de vista comercial, do que se as partes vinculadas pactuassem diretamente. Sendo assim, a SEFAZ/SP afirma que a participação da empresa contratada de Santa Catarina seria meramente formal.

Dessa forma, na visão do fisco, a trading é meramente uma facilitadora da operação, fazendo com que a operação descrita pela consulente se encaixe nas hipóteses de importação por conta e ordem de terceiros (e não por encomenda): nesta, o adquirente da mercadoria importada arca com todos os custos da importação, sendo responsabilidade da trading apenas os trâmites burocráticos referentes à importação. Dessa forma, é tido como verdadeiro importador o adquirente da mercadoria – neste caso, a consulente – que é quem deve recolher o ICMS em face do Estado em que está domiciliado – neste caso, São Paulo.

O novo posicionamento traz insegurança jurídica e possivelmente irá desenrolar em um novo contencioso, já que, quando se trata de empresas vinculadas, SP desconsidera o desembaraço e a saída física de outro estado, e entende que o ICMS é devido ao estado do encomendante.

 

 

 

 

HOZANA DE PINHO LIMA

hozana.lima@fius.com.br

 

JÚLIA GONTIJO ABDO

julia.abdo@fius.com.br

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