No dia 11/12/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo confirmou seu entendimento de que os descontos concedidos incondicionalmente não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.
A decisão foi proferida junto à publicação da Resposta à Consulta Tributária nº 28.518/2023.
No caso concreto, a alega que nas vendas presenciais e por e-commerce, via plataformas, são concedidos descontos anteriores à emissão das Notas Fiscais e, por não dependerem de evento posterior à emissão dos referidos documentos fiscais, seriam caracterizados como descontos incondicionais.
Ainda, a questiona se considerados descontos incondicionais, haveria a possibilidade de restituição do imposto pago a maior, levando em consideração que os referidos descontos não estavam sendo excluídos da base de cálculo do ICMS.
Na resposta, a SEFAZ/SP entendeu que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras que constarem na Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, de forma que não se subordinem à condição nem eventos futuros e incertos.
Nesse sentido, uma vez que tais valores serão expressamente abatidos do preço da mercadoria e discriminados no documento fiscal relativo à operação, devem ser excluídos, também, da base de cálculo do ICMS na operação indicada.
Por fim, a SEFAZ permitiu que a realizasse o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente em operações anteriores.