Após o sucesso da nomeada “Operação Vaisyas” iniciada em 2021, que teve como alvo doações extrajudiciais de participações societárias ocorridas em 2016, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) deu continuidade e deflagrou uma nova etapa em janeiro deste ano, a “Operação Vaisyas II”, realizando auditorias em declarações de doações extrajudiciais ocorridas em 2017.
As investigações realizadas têm foco nas bases de cálculo do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) adotadas nas doações analisadas. Isso ocorre devido à lei instituidora do ITCMD no estado de São Paulo (Lei nº 10.705/2000), a qual estabelece como base de cálculo do imposto o “valor venal” – “valor de mercado do bem ou direito” na data da transmissão¹ – também prevê que “nos casos em que (…) qualquer título representativo do capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”². Nesse ponto, o valor patrimonial poderia ser calculado com base em seu patrimônio líquido (PL): quociente entre o PL e o número de ações/quotas que compõem o capital social da sociedade.
Entretanto, a SEFAZ/SP já se manifestou que, embora seja permitido pela legislação a adoção do valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD, este deve representar o valor venal, refletindo “o seu valor de mercado” a partir do “valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda)”³. Logo, o fisco exige que seja observado o “valor patrimonial real” como base do imposto. A mesma posição prevalece no âmbito contencioso administrativo, em que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista proferiu a decisão recente pela “adoção do valor de mercado em detrimento do valor patrimonial contábil”⁴.
Todavia, a favor dos contribuintes, no âmbito judiciário, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ/SP) possui jurisprudência contrária ao entendimento da SEFAZ/SP e do TIT, sendo proferidas decisões a favor da adoção do “valor patrimonial contábil” em detrimento do “valor patrimonial real” quando se tratar de participações societárias que não forem objeto de negociação nos últimos 180 dias⁵. Ademais, vale destacar que no próprio julgado do TIT/SP citado anteriormente, ainda que tenha proferido decisão contrária ao contribuinte, admite que o TJ/SP possui inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes sobre o tema controvertido.
Portanto, caso o contribuinte seja autuado pelo fisco paulista ao optar na doação de participações societárias pelo valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD, levar a discussão para o judiciário se apresenta como uma saída com boas chances de sucesso.
Citações:
¹ Art. 9ª, “caput” e § 1º, da Lei nº 10.705/00
² Art. 14, § 13, da Lei nº 10.705/00
³ SEFAZ/SP: RC nº 24429/2021, 14/10/21
⁴ TIT: Recurso de Ofício nº 4140481-6.
⁵ TJ/SP: Apelação Cível nº 1019688-34.2021.8.26.0053; Apelação Cível nº 1002454-44.2020.8.26.0483; Apelação Cível nº 1000295-69.2021.8.26.0168