SEFAZ/SP PUBLICA PORTARIA CAT QUE REGULAMENTA O REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO

Primeiramente, é importante mencionar que o Estado de São Paulo, em decorrência lógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral através do artigo 265 do RICMS/SP, exige o recolhimento do complemento do ICMS-ST na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação subsequente seja maior que aquela utilizada para fins de cálculo do imposto. No entanto, as decisões proferidas pelo STF na ADI 2.777/SP e no RE 593.849/MG limitaram-se à questão referente ao ressarcimento da parcela excedente do ICMS-ST, sem uma análise definitiva da possibilidade do complemento por parte dos contribuintes.

Até o momento, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento desse complemento está em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, é importante o acompanhamento da legislação que será editada sobre o assunto a fim de cumprir com suas obrigações tributárias.

Todavia, em março de 2021 foi publicado o Decreto 65.593/2021 que acrescentou o parágrafo único ao art. 265 do RICMS/SP, permitindo aos contribuintes do segmento varejista a possibilidade de escolher o regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), o qual dispensa o pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Para regulamentar o ROT-ST, no final de abril de 2021 a SEFAZ/SP publicou a Portaria CAT-25/2021 definindo os procedimentos para o credenciamento dos contribuintes neste novo regime.

Segundo a portaria, somente poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O ROT-ST será concedido pelo prazo de, no mínimo, 12 meses, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido de credenciamento, que ocorrerá de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício. O contribuinte que optar por esse regime não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. Como se trata de uma opção legal, é válida uma criteriosa análise e mensuração dos efeitos antes da decisão.

Tags: No tags