Conforme divulgado pela própria SEFAZ/SP¹, foi deflagrada nessas últimas semanas a “Operação Vaisyas III”, que possui como alvo doações extrajudiciais de participações societárias ocorridas em 2018, sendo realizadas auditorias sobre declarações referentes a tais doações. Tal deflagração ocorre após as operações Vaisyas I e Vaisyas II, que tiveram como alvo doações ocorridas em 2016 e 2017, respectivamente. Os contribuintes paulistas que fizeram doações de participações societárias de empresas que possuem imóveis em seu patrimônio são os que mais devem se atentar.
As fiscalizações realizadas têm foco na base de cálculo do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) adotada nas doações analisadas. A lei instituidora do ITCMD em São Paulo (Lei nº 10.705/2000), que estabelece como base de cálculo do imposto o “valor venal”, entendido como o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão², também prevê que, “nos casos em que (…) qualquer título representativo do capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”³. Nessa sistemática, o valor patrimonial poderia ser calculado com base no patrimônio líquido (PL) da empresa, através do quociente entre o PL e o número de ações/quotas que compõem o capital social da sociedade, multiplicado pelo número de ações/quotas doadas.
Entretanto, a SEFAZ/SP já se manifestou que, embora seja permitido pela legislação a adoção do valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD, este deve representar o valor venal, refletindo o “valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda)” ⁴. Logo, o fisco exige que seja observado o valor patrimonial real como base do imposto, e não o valor patrimonial contábil que se baseia no PL. A mesma posição prevalece no âmbito contencioso administrativo do Estado de São Paulo – Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).
Todavia, a favor dos contribuintes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) possui jurisprudência contrária ao entendimento da SEFAZ/SP e do TIT, existindo diversas decisões proferidas a favor da adoção do “valor patrimonial contábil” em detrimento do “valor patrimonial real” quando se tratar de participações societárias que não forem objeto de negociação nos últimos 180 dias⁵.
A Operação Vaisyas III tem previsão para ocorrer até julho de 2023. Assim, caso o contribuinte seja autuado pelo fisco paulista por optar na doação de participações societárias pelo valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD, levar a discussão para o judiciário pode ser uma alternativa interessante e com chances de sucesso.
Citações:
¹ Sefaz-SP deflagra Vaisyas III contra sonegação fiscal de ITCMD: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Sefaz-SP-deflagra-Vaisyas-III-contra-sonega%C3%A7%C3%A3o-fiscal-de-ITCMD.aspx
² Art. 9ª, “caput” e § 1º, da Lei nº 10.705/2000
³ Art. 14, § 13, da Lei nº 10.705/2000
⁴ SEFAZ/SP: RC nº 24429, de 14/10/2021; RC nº 24081, de 23/09/2021
⁵ TJ/SP: Apelação nº 1056968-39.2021.8.26.0053, de 26/07/2022; Apelação nº 1055660-02.2020.8.26.0053, de 05/07/2022; Apelação nº 1023922-67.2020.8.26.0482, de 31/05/2022; Apelação nº 1025524-93.2020.8.26.0482, de 30/03/2022