SEGUNDA TURMA DO STF ADMITE A POSSIBILIDADE DE RÉUS DELATADOS QUESTIONAREM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE OS AFETEM

Em decisão inédita, que pode afetar casos emblemáticos como dos irmãos Joesley e Wesley Batista, cuja legalidade da colaboração premiada é questionada em razão de possíveis vícios na sua celebração, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade de delatados de contestarem a legalidade da colaboração premiada firmada por delatores que os apontem.

A decisão foi proferida pela Segunda Turma ao julgar o habeas corpus impetrado por corréu delatado no bojo da denominada “Operação Publicano”. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski reconheceram a possibilidade de o delatado questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada e, assim, votaram pela anulação do acordo de colaboração premiada celebrado. O ministro Edson Fachin e a ministra Carmem Lúcia votaram em sentido contrário com base em entendimento já firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento que vigorava de maneira unânime, até o momento, conforme decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal de 2015, era de que somente as partes signatárias do acordo de colaboração premiada — ou seja, delator e Ministério Público — possuíam legitimidade para questionar as delações. Desse modo, o delatado não podia questionar a legalidade do termo de colaboração premiada.

No entanto, como muito bem asseverou o ministro Gilmar Mendes ao analisar a questão, “ainda que o Supremo tenha bem ressaltado que a homologação do acordo de colaboração premiada não assegura ou atesta a veracidade das declarações do delator, não se pode negar que o uso midiático de tais informações acarreta gravíssimos prejuízos à imagem de terceiros. Além disso, há julgados desta Corte que, de modo questionável, autorizam a decretação de prisões preventivas ou o recebimento de denúncias com base em declarações obtidas em colaborações premiadas.

Logo, é evidente e inquestionável que o delatado e seus direitos são afetados pela homologação de acordo que possa, eventualmente, ser ilegal. Assim, é acertada a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o terceiro delatado pode sim questionar se o acordo de delação premiada obedeceu aos requisitos legais.

 

 

 

GUILHERME CREMONESI

guilherme.cremonesi@fius.com.br

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