SENACON DETERMINA CADASTRO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS NA PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV.BR”

Diante da realidade que enfrentamos de isolamento social, na tentativa de conter o avanço da Covid-19, o Governo brasileiro vem adotando diariamente medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Uma das recentes medidas foi a edição da Portaria nº 15/2020, pela SENACON, publicada em abril, determinando o cadastro obrigatório de empresas na plataforma “consumidor.gov.br” como forma alternativa para resolução de conflito online – ODR¹.

Embora a Portaria represente um avanço para as disputas online, a obrigatoriedade ainda não é para todos. Além de terem sido listados nichos específicos, também foram estabelecidos requisitos quantitativos para destacar quais empresas de cada ramo terão que realizar o cadastro.

Estão submetidas ao cadastramento obrigatório (i) empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; (ii) plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e (iii) agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019.

Ainda, das empresas listadas acima, somente será obrigatório seu cadastro caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos estejam enquadrados nos seguintes critérios:
● faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal;
● média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;
● reclamações em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

Por fim, a Portaria ainda estabelece que poderá haver dispensa do cadastramento, mediante provocação do interessado, se verificado que a resolução de conflito por meio da plataforma não atingiu o objetivo esperado de facilitação.

A medida imposta se mostra positiva, considerando que a ODR é uma ótima alternativa para resolução de conflito entre os envolvidos, tendo como principais benefícios a solução rápida e eficiente, as tratativas em ambiente online, a preservação ou restabelecimento do relacionamento entre as partes, economia financeira pela eliminação de despesas com deslocamentos, dentre outros benefícios que nosso escritório está à disposição para apresentar².

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¹ https://www.fius.com.br/odr-empresas-estao-utilizando-plataformas-digitais-como-opcao-mais-celere-e-menos-custosa-para-resolucao-de-conflitos/

² https://www.futurein.us/solucoes/odr-online-dispute-resolution/

 

 

 

CARLA VIANNA

carla.vianna@fius.com.br

 

RAÏSSA MARTINS FANTON

raissa.martins@fius.com.br

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