SEXTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ APLICA ÍNDICE IPCA-E A PARTIR DE 2009

No último dia 04/12/2019, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o índice IPCA-E, utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas, deve incidir desde o ano de 2009.

A decisão do TST reflete o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF) tomado em 03/10/2019, oportunidade em que a Corte Máxima decidiu não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR para a correção monetária e estabeleceu que se aplica desde o ano de 2009.

 

Entenda o caso

Em 14/08/2015 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o Tribunal Pleno do TST, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, e em face das decisões proferidas pelo STF nas ADI 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, com efeito modulatório para incidência a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009.

Porém, em 30/06/2017 (DEJT), decidiu o Pleno do TST por modular os efeitos da decisão anterior, para que a declaração de inconstitucionalidade da TR tivesse incidência a partir de 25/03/2015, coincidindo com a data estabelecida pelo STF nas ADI mencionadas anteriormente.

Quase três meses depois, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

Recentemente, em 03/10/2019, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a mencionada decisão, a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, o que remete à sua decisão originária, que estabeleceu como marco de incidência a data de 30/06/2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009.

É preciso ressaltar que o Acórdão do Supremo Tribunal Federal ainda não foi publicado e que cabem Embargos de Declaração, o que poderá atrasar um pouco mais essa formalidade, contudo, pouco do cenário jurídico e político nacional levam a crer que será alterado o teor da decisão definitiva (e sem modulação) já firmada em 03/10/2019.
Mesmo assim, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Sexta Turma, ignorou a modulação estabelecida por seu Tribunal Pleno em 30/06/2017 e julgou o caso para estabelecer que incide a correção monetária pelo índice IPCA-E desde 30/06/2009.

Em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser determinada a adoção do IPCA-E.

A partir dessa decisão, pode-se cogitar que o Tribunal Superior do Trabalho não vai demorar para rever sua decisão modulada de 30/06/2017. Isso demanda uma revisão das provisões das empresas que têm buscado em sede de Recurso de Revista a incidência da TR para correção monetária de débitos já a partir de 2009, a partir de 25/03/2015 ou a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a depender da tese defendida.

 

(PROCESSO Nº TST-AIRR-706-78.2013.5.04.0005)

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparini@fius.com.br

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