SINDICATO NÃO PODE UTILIZAR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA FISCALIZAR EMPRESAS, TAMPOUCO PARA REQUERER DOCUMENTOS DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

A Constituição Federal/88, no inciso III, do artigo 8°, atribui legitimidade ao sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas, tanto dos trabalhadores sindicalizados, quanto não sindicalizados, ou até mesmo ex-empregados, cujo direito é proveniente de causa comum.

Contudo, cumpre frisar que tal medida é cabível apenas para tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Quanto aos direitos que não versarem sobre tutela coletiva, mas sim sobre tutelas individuais heterogêneas, é fato que não podem ser objeto de ação pelo sindicato, faltando-lhe legitimidade.

Sobre a ação de produção antecipada de provas, instituída pela Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), cabe pontuar que a referida medida se destina à produção autônoma de provas, a fim de produzir determinada prova que antecede a instrução processual posterior, prevista no artigo 381 a 383 do CPC, aplicando-se na esfera trabalhista de maneira subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.

Deste modo, a respectiva ação deverá versar sobre o caso concreto, ou seja, trata-se de direitos individuais heterogêneos, não tendo o sindicato legitimidade processuais.

Ademais, ainda sobre o tema, é importante destacar que compete ao Ministério do Trabalho nos termos do artigo 626, da CLT, fiscalizar o cumprimento ou não das normas que regulamentam as relações de trabalho e suas possíveis violações, e não aos sindicatos, atuando como substituto processual.

Assim, pelo exposto, entendemos que o ente Sindical não tem legitimidade para propor a ação de produção antecipada de provas para fiscalizar empresas, tampouco para requerer documentos de empregados não sindicalizados, inclusive por conta das exigências da LGPD, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

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