SÃO PAULO AFASTA RESTRIÇÕES ÀS REGRAS DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST

Em 13 de dezembro de 2018, o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo emitiu o Comunicado CAT nº 14/2018, esclarecendo que o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nos casos em que se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada a obrigação tributária de valor inferior a presumida, será admitido em sede administrativa.

No entanto, para aqueles que não ingressaram com ação judicial, isso somente será válido para pedidos referentes ao período posterior a 19/10/2016, ou seja, data posterior às decisões do STF. Já para períodos anteriores a 19/10/2016, somente serão admitidos pedidos de ressarcimento para aqueles que possuíam ação judicial em andamento.

Vale observar que tais pedidos devem analisar a disciplina prevista na Portaria CAT 42, de 21.5.2018, que teve recentes modificações no final do ano de 2018.

Trata-se evidentemente de uma ótima notícia aos contribuintes paulistas, já que, como abordado em boletim anterior (Mais um capítulo sobre a decisão do STF no tocante ao ressarcimento de ICMS ST) , a Fazenda do Estado entendia que os contribuintes somente teriam direito ao ressarcimento do ICMS ST pago a maior nas situações em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, tivessem sido autorizados ou fixados pela autoridade competente, modalidade raramente utilizada pelo Fisco como base para o cálculo da substituição.

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