SP EXCLUI ALGUNS PRODUTOS DO REGIME ST E SE ADEQUA AO CONVÊNIO ICMS 142/2018

A partir da revogação de alguns artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), o Fisco Paulista excluiu algumas mercadorias do regime da substituição tributária (ST), tais como: itens de higiene pessoal; papel do tipo A3, A4, ofício, carta e outros; pneus novos e câmaras de ar de borracha nova utilizadas em bicicletas; e alguns itens utilizados em máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Essa mudança atende ao Decreto nº 64.552/2019, publicado em 01º de novembro.

Tal medida se justifica como meio de adequação do RICMS/SP ao Convênio ICMS 142/2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio.

A divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, considerando as constantes alterações do convênio e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime de ST.

As alterações promovidas nas regras do ICMS-ST em São Paulo impactarão as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. Para os produtos excluídos do regime por meio de revogação de dispositivos da legislação interna, ficará mantida a substituição tributária nas operações interestaduais quando o Estado de São Paulo possuir protocolos ou convênios com a unidade federada de destino, cabendo ao contribuinte paulista observar as regras de tributação deste último.

Portanto, para emissão de documento fiscal e cálculo correto do imposto (com produtos excluídos do regime), o contribuinte precisa atualizar as regras tributárias junto ao cadastro de produtos e operações, bem como observar quais produtos estarão sujeitos à ST segundo as Portarias CAT que ainda devem ser divulgadas.

 

 

CINTIA VIDAL GONÇALVES
cintia.vidal@fius.com.br

MARINA DI NARDO SILVA
marina.silva@fius.com.br

Tags: No tags