O Governo de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.161/2022, determinou a não ratificação do Convênio ICMS 131/2022, reiterando o seu posicionamento de glosa de crédito de ICMS nas operações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O referido Convênio acrescenta o § 5º à Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/17, que afirma que os benefícios fiscais instituídos pela ZFM, com força na Lei Complementar 24/75 e na Constituição Federal de 1988, possuem a mesma validade jurídica dos benéficos autorizados pelo Confaz, “inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na ZFM”, não se exigindo convênio para tal.
O Estado de São Paulo já dava indícios de que iria se opor a esse tratamento diferenciado conferido à ZFM, uma vez que, juntamente com os Estados do Rio de Janeiro e Paraná, declarou a sua inconformidade na votação da proposta do convênio realizada no âmbito do CONFAZ. Os principais argumentos do governo paulista são: (i) o tratamento diferenciado mencionado na LC 24/75 só se aplicar às operações internas; (ii) a não regularização dos benefícios fiscais do Amazonas concedidos unilateralmente gera uma desvantagem para as indústrias localizadas em São Paulo.
Essa disputa gera consequências alarmantes ao contribuinte brasileiro, pois fortalece o posicionamento de São Paulo quanto aos autos de infração que restringem a apropriação de créditos de ICMS nas operações originadas na ZFM, cujo montante, atualmente, se encontra em 10 bilhões de reais, segundo dados do próprio Tribunal de Impostos e Taxas do Estado.
Mais uma vez, o contribuinte brasileiro se encontra no meio de uma verdadeira batalha entre os entes federados, que só traz mais insegurança jurídica e afasta os investidores de nosso país.