STF ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Na última sexta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal iniciou, em ambiente virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, representativo no Tema nº 1.048 de Repercussão Geral, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão dos valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, na forma de um regime tributário previdenciário alternativo à Contribuição Previdenciária Patronal, por meio da qual, ao invés de contribuir à previdência com base na folha de salários, os contribuintes (pessoas jurídicas)  podem optar por recolher a contribuição substitutiva (CPRB), calculada sobre a receita bruta.

No caso em debate, os contribuintes argumentam que, por não integrar o conceito de receita bruta, o valor relativo ao ICMS não poderia ser computado na base de cálculo da CPRB, na mesma linha da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, julgado em 2017, no qual o STF adotou entendimento no sentido de que, por não integrar o conceito de faturamento ou receita bruta, o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A União, por sua vez, afirma que o regime tributário da CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, configurando uma espécie de benefício fiscal opcional, cabendo ao contribuinte sujeitar-se às suas regras e condições.

Essa mesma discussão foi enfrentada pela 1ª Seção do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2019, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772 – submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos – oportunidade em que a Corte fixou o entendimento  favorável aos contribuintes, no sentido de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.

A palavra final acerca da discussão caberá ao STF, cuja decisão, por ser proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, será de caráter obrigatório a todos os demais órgãos do Poder Judiciário.

 

 

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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