No dia 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a utilização de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4080. A decisão, inicialmente vinculada à legislação do Estado do Amazonas, abre precedentes para que outros Estados que possuem normas semelhantes possam também adotar essa prática.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques ressaltou que a compensação com precatórios não altera a obrigatoriedade de os Estados repassarem 25% do ICMS aos municípios, conforme estabelece a Constituição Federal. Esse aspecto foi fundamental para garantir que a compensação não prejudique os repasses destinados aos municípios, essenciais para o financiamento de diversas ações locais.
Tal entendimento é especialmente relevante para o Estado do Amazonas, mas abre um importante precedente para pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal, que têm ou já tiveram legislações semelhantes. Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a decisão traz benefícios para todos os credores de precatórios, pois, ao possibilitar a compensação, a medida pode acelerar os pagamentos subsequentes, desafogando a fila de precatórios.
A medida, embora restrita a créditos de precatórios expedidos até 1999, representa um avanço significativo na gestão de precatórios no Brasil. Segundo o procurador-geral do Estado do Amazonas, Giordano Bruno Costa da Cruz, a decisão contribui para uma solução mais eficiente dos conflitos tributários, ao permitir que os contribuintes utilizem seus créditos de precatórios para quitar dívidas fiscais, sem a necessidade de recorrer a longos processos judiciais. Para ele, essa medida representa uma forma consensual de resolver a questão da dívida ativa e é um caminho para aumentar a arrecadação de forma mais ágil e eficiente.
Essa decisão representa um marco importante para a gestão das dívidas fiscais e precatórios, pois oferece uma alternativa que pode beneficiar tanto os contribuintes quanto o Estado, além de promover maior segurança jurídica nas transações tributárias. A compensação, no entanto, não é obrigatória, sendo uma opção facultativa para os contribuintes.