Em 05/06/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº 5.835 e 5.862, bem como da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499, que analisavam a constitucionalidade de determinados dispositivos das Lei Complementar nº 157/16 e Lei Complementar nº 175/2020, os quais determinavam a cobrança do ISS de alguns serviços no domicílio do tomador.
No julgamento, restou definido que o ISS é devido no município em que está localizado o prestador de serviço para planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, leasing e consórcio, derrubando as legislações que obrigavam o recolhimento do imposto no município do tomador.
Isso porque a LC 157/2016 alterou dispositivos da LC 116/2003, trazendo como regra a incidência do ISS no local do domicílio do tomador de serviço, especificamente para os casos de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Ocorre que tal disposição fomentava a insegurança jurídica por violar as competências tributárias estipuladas pela Constituição, fazendo com que ainda restassem dúvidas quanto ao correto local da incidência do ISS. Por conta disso, foi declarada a inconstitucionalidade da LC 157/2016.
Na prática, a conclusão do julgamento impacta os contribuintes, uma vez que as alterações legislativas estavam incentivando a guerra fiscal, com risco de bitributação, na medida em que o ISS poderia ser cobrado por mais de um município em razão das divergências do conceito de tomador de serviço. No entanto, com a resolução do tema pelo STF, ficou definido que empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing pagarão o ISS para os municípios onde estão instaladas, resolvendo a controvérsia.