No dia 22 de outubro de 2024, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações em vida que antecipam a herança, conhecidas como adiantamento da legítima. Essa prática permite que o proprietário distribua parte de seu patrimônio em vida para os herdeiros, facilitando o planejamento sucessório e evitando conflitos futuros.
A decisão foi proferida durante a retomada da discussão, com voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva sobre a base de cálculo do imposto. A União argumentou que o doador deveria ser tributado pelo IRPF em relação ao acréscimo patrimonial — a diferença entre o valor do bem na declaração de bens e seu valor de mercado no momento da doação. Contudo, prevaleceu o entendimento do relator de que não se verifica o fato gerador do IRPF nessas circunstâncias.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que a base de cálculo do IRPF não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo o primeiro baseado no acréscimo patrimonial e o segundo no valor venal do bem. Apesar de apresentar uma ressalva, Fux concordou com o relator sobre a inexistência de fato gerador do IRPF no adiantamento da legítima.
A decisão do STF estabelece um novo entendimento sobre a tributação de doações em vida, alinhando-se à jurisprudência que defende a inexistência de fato gerador do IRPF nessa modalidade. O julgamento foi unânime e reafirma que a doação de bens ou direitos que integram a herança não caracteriza acréscimo patrimonial tributável para o doador. Essa decisão reforça a proteção ao contribuinte, evitando a bitributação e garantindo segurança jurídica nas transações patrimoniais realizadas em vida.