STF DECIDE SER INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO À UNIÃO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NÃO RESGATADOS NO PRAZO DE DOIS ANOS

Em sessão plenária realizada em 30/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, na qual reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 13.463/2017, o qual determinava a devolução dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV), quando os valores ficassem parados nas instituições financeiras sem levantamento por prazo superior a dois anos.

O caso gira em torno de um enorme interesse da União Federal, que utilizava o valor dos precatórios e RPVs não levantados em outros tipos de despesas. Estima-se que, pelos dados levantados pela Advocacia Geral da União (AGU), até março de 2017, o valor dos precatórios e RPVs não levantados seria de R$18,7 bilhões, de forma que R$3,6 bilhões já teriam sido destinados à educação.

O julgamento foi acirrado e contou com o placar de 6 votos a 5, prevalecendo o entendimento da Relatora, ministra Rosa Weber, se que seria inconstitucional o resgate pela União dos valores não levantados a título de precatório e RPV, mesmo que já ultrapassado o prazo de dois anos.

Isso pois, na visão da ministra relatora, qualquer entendimento diverso ao adotado ofenderia a proteção à coisa julgada, o direito à propriedade, além de violar o tratamento igualitário entre os credores, o que evidenciaria disparidades entre a Fazenda Pública e os cidadãos.

O resultado do julgamento é de extrema relevância aos contribuintes que possuem valores de precatórios e/ou RPVs a serem levantados, já que agora a União será obrigada a manter esses valores no rol de despesas públicas, independentemente de já ter sido ultrapassado o prazo de dois anos.

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