STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ITCMD-EXTERIOR PELO ESTADO DE SP

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.830/SP, reconheceu a inconstitucionalidade de o fisco paulista exigir o ITCMD nas hipóteses em que: (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) quando o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no estrangeiro.

Em síntese, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que, nesses casos, os Estados e o Distrito Federal terão a competência para instituir e cobrar o ITCMD mediante a edição de Lei Complementar (LC) federal sobre o tema. Até o presente momento não houve a edição da referida LC, mas diversos Estados dispuseram em sua legislação estadual a incidência do ITCMD sobre doações e heranças estrangeiras.

Neste sentido, como resultado direto da judicialização dos casos envolvendo o ITCMD-exterior, o STF, através do RE nº 851.108/SP, decidiu por vedar a possibilidade dos Estados legislarem sobre o tema ante a omissão do legislador nacional, no que tange à edição de Lei Complementar sobre o assunto. Assim, após a publicação do referido RE, o Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou, ao todo, 24 ADIs perante o STF requerendo a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD-exterior. Inclusive, em junho deste ano, o Supremo reconheceu a omissão do Congresso Nacional, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, fixando o prazo de 12 meses para que o Congresso edite LC sobre o assunto.

Isto posto, no julgamento da ADI nº 6.830/SP, o STF reafirmou seu entendimento, declarando inconstitucional a legislação paulista que exige o ITCMD-exterior. Assim, restou vedado ao fisco cobrar o imposto nesses casos, ressalvados os fatos geradores ocorridos antes de 20/04/2021, data esta fixada para modulação de efeitos (data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108).

Desta forma, para os fatos geradores ocorridos a partir de 20/04/2021, há segurança para que não haja a cobrança do ITCMD pelo fisco paulista, até que seja publicada a LC federal regulamentando o tema. Contudo, no caso dos fatos geradores ocorridos antes desta data, há a possibilidade de cobrança por SP, devendo o contribuinte contestá-la administrativa ou judicialmente.

 

 

 

 

BRUNO MARQUES SANTO

bruno.santo@fius.com.br

 

MILTON SCHIVITARO NETO

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GABRIEL DE OLIVEIRA BREJORA

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NICOLAS ALVERS

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