STF DEFINE QUE INCIDE IOF SOBRE OPERAÇÕES “OVERNIGHT”

No dia 28/9/2022, por maioria dos votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Rescisória 1.718, ajuizada pela União, e cancelaram a decisão monocrática proferida pelo próprio STF que, no passado, afastou a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações na modalidade conhecida à época como “overnight”.

A decisão desconstituída, alvo da Ação Rescisória, foi proferida pelo ex-ministro do STF, Maurício Corrêa, quando do julgamento do RE 263.464. Na rescisória, a União alegou que o ministro, à época da análise, havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

Por sua vez, o atual relator, ministro Edson Fachin, entendeu de fato que a decisão – ao considerar como precedente aplicável ao caso do overnight um caso que reconhecia a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre a transmissão de ouro – incorreu em erro de fato.

Com o placar de 10×1, votaram favoravelmente à Fazenda Nacional os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O único voto contrário à ação veio do ministro Marco Aurélio Mello.

Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que incide IOF sobre títulos e valores mobiliários, ainda que em operações overnight, ou seja, aplicações de um dia para o outro.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO

isadora.barbar@fius.com.br

 

ISABELE SIQUEIRA HUBINGER

isabele.siqueira@fius.com.br

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