STF DEFINE QUE INCIDE ISS – E NÃO O ICMS – NA INSERÇÃO DE TEXTOS PUBLICITÁRIOS

No último dia 08 de março, o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6034, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, onde se discutia a competência para se tributar a atividade de veiculação de publicidade com a edição da Lei Complementar nº 157, de 29.12.2016.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que incide ISS – e não ICMS – sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio, julgando improcedente a ADI ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e declarando a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído em 2016 pela Lei Complementar nº 157.

O referido item prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro defendia pela inconstitucionalidade da tributação pelo ISS por entender que a atividade de “inserção” de textos publicitários e propaganda poderia ser confundida com a própria publicidade e que, portanto, deveria ser tributada pelo ICMS-Comunicação.

No entanto, acompanhando o voto do relator Dias Toffoli, todos os ministros participantes afirmaram que cabe à Lei Complementar nº 157/16 definir as atividades a serem tributadas pelo ISS.

Para justificar o afastamento do ICMS, Toffoli destacou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista ou complexa, por envolver outro serviço conectado, “o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”.

Apesar de o STF colocar um ponto final na disputa, ainda é cabível a apresentação de embargos de declaração em face da decisão para apreciar o eventual pedido de modulação quanto ao prazo de aplicação dos efeitos da decisão às Fazenda Públicas.

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