STF DEFINE REGRAS PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES PELAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

Acaba de se tornar definitiva a tese[1], fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da cobrança de taxa de manutenção e conservação de áreas de loteamento.

Como se sabe, há algum tempo, o STF estabeleceu o entendimento de que as associações de moradores não poderiam impor cobrança de mensalidades ao proprietário ou morador de imóvel situado em loteamentos surgidos exclusivamente da vontade dos proprietários dos lotes. Nesse sentido, as associações só poderiam cobrar daqueles que fossem voluntariamente associados e pelo período que perdurasse o vínculo associativo.

Entretanto, conforme deliberou a Suprema Corte por meio do mencionado julgamento, a Lei n.º 13.465, de 2017, modificou disposições da antiga legislação relativas ao parcelamento do solo, tornando obrigatórias as taxas associativas, definidas na constituição das associações de imóveis, que tenham sido anuídas pelos proprietários dos lotes ou que, no momento da aquisição, constavam no registro do imóvel[2].

Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional que as associações cobrem taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário que não estivesse associado até julho de 2017[3].

Em outras palavras, a decisão do STF autoriza que as associações de imóveis localizados em loteamentos de acesso controlado cobrem mensalidades das pessoas que adquiriram seus lotes a partir de julho de 2017, desde que tenham aderido ao ato constitutivo da referida associação ou que, no momento da compra, já houvesse registrada a obrigação no registro do imóvel correspondente.

A decisão do Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral e, por isso, deverá ser seguida por todos os Tribunais do país.

 


[1] Em 07/05/22, transitou em julgado a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 695911 que fixou o tema n.º 492/STF.

[2] Art. 36-A.  (…) Parágrafo único.  “A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos”.

[3] Ou outra Lei municipal que regule a questão, pois, segundo decidiu o STF, os municípios também podem editar leis a respeito da ocupação e do parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados.

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