Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1220 (RE 1.326.559), que trata da constitucionalidade do artigo 85, § 14 do CPC/2015, quanto à possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento à honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
O referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado com nítida natureza alimentar, e isso foi reconhecido pelo legislador com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial.
No acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 85, § 14 do CPC/2015, sob o fundamento de que o vício da inconstitucionalidade está no fato de o Código de Processo Civil ser uma lei ordinária e, portanto, não poderia tratar da matéria, vez que a Constituição Federal exige Lei Complementar para se estabelecer normas gerais em matéria tributária.
Por outro lado, a tese defendida no Recurso Extraordinário ressalta que a Constituição Federal exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Por conseguinte, não se exige a edição de determinada lei para estender privilégios dos créditos trabalhistas a outros créditos elegidos pelo legislador, a exemplo dos honorários advocatícios.
Ainda que sem data definida para o julgamento do mérito da controvérsia, o tema chegou ao STF sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que destacou a repercussão geral do recurso, pois a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de toda a federação, já que, de um lado, tem-se o interesse dos advogados em receber seus honorários com natureza alimentar e, de outro, o interesse arrecadatório da Fazenda Pública.
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO