STF ESTENDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA EXPORTAÇÕES INDIRETAS – REALIZADAS VIA TRADING COMPANIES

Em recente decisão proferida nesta quarta-feira (12), o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela extensão da imunidade tributária em relação às contribuições sociais incidentes nas exportações indiretas, isto é, aquelas realizadas por meio das chamadas “trading companies”.

As tradings companies atuam nas exportações indiretas como agente intermediário entre o produtor interno e o comprador estabelecido no exterior, sendo responsável pelo oferecimento de toda a estrutura logística necessária para viabilizar a comercialização do produto nacional no mercado externo.

Com vistas a tornar o produto nacional mais competitivo no cenário econômico mundial, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 149, a imunidade tributária às exportações em geral, não fazendo qualquer distinção entre as importações diretas – realizadas pelo próprio produtor – e as indiretas – realizadas por intermédio das trading companies.

No entanto, visando restringir o direito dos contribuintes, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 971/2009, estabelecendo, dentre outras regulamentações, que a imunidade prevista na Constituição Federal somente poderia ser aplicada quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior, instruindo tratamento diferenciado entre as exportações diretas e indiretas.

No julgamento proferido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da limitação imposta pela Instrução Normativa nº 971/2009, fixando a tese de que a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal alcança tanto as receitas decorrentes de importação direta, quanto aquelas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas, realizadas com a participação das trading companies.

O resultado deste julgamento representa uma importante vitória para o setor agroindustrial, uma vez que o caso concreto analisado trata especificamente da isenção quanto ao pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL – contribuição social incidente sobre a Receita Bruta advinda do comércio da produção rural.

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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VICTÓRIA MOREIRA M. MENDES DE SOUZA

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