No último dia 27/05/2022, por unanimidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.
Em julgamento finalizado em 08/03/2022, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6034, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.
O referido dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Para o Estado do Rio de Janeiro, o STF não teria apreciado a questão de que não há operação mista na veiculação de publicação. Além disso, para o Estado, a cobrança do ISS seria residual em relação à cobrança do ICMS-Comunicação, vale dizer, a prioridade seria cobrar o ICMS-Comunicação.
No entanto, acompanhando o voto do relator Dias Toffoli, todos os ministros participantes afirmaram que, no caso, cabe à Lei Complementar nº 157/16 definir a incidência de ISS para a atividade em discussão – inserção de texto publicitário.