No âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), os ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, definiram que a modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a referida data e eventuais débitos relativos a fatos geradores anteriores a 30/09/2021.
De acordo com a decisão, que se torna obrigatória a todo o Poder Judiciário, apenas os contribuintes cujas ações tenham sido distribuídas até 17/09/2021 – data do início do julgamento do mérito – terão o direito a restituir os valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Além disso, nos casos em que o contribuinte tenha recebido valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30/09/2021 e tenha deixado de efetuar o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre tais montantes, o débito não mais poderá ser exigido pelo fisco.
A decisão referente à modulação de efeitos é de extrema importância, tendo em vista que afeta diretamente a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes que ingressaram com ações relativas ao tema, confirmando a tendência do STF em ressalvar da modulação apenas as ações ajuizadas anteriormente ao início do julgamento dos grandes temas tributários.