No dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que tratavam da possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) em operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS pelos Estados, a partir do exercício financeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar 190/2022.
No Plenário Virtual, os Ministros analisaram a necessidade de observação dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, em razão da possível instituição de uma nova relação tributária. Em um placar acirrado (6×5), o entendimento fixado foi de que a Lei Complementar nº 190/2022 não estabeleceu nova relação tributária e, consequentemente, deve ter vigência após 90 dias de sua promulgação, fixando a necessidade de observação apenas da anterioridade nonagesimal.
Apesar de a expectativa dos contribuintes não ter sido completamente atendida para resguardar o princípio da anterioridade geral, o STF não se manifestou sobre a eventual modulação de efeitos para que, ao menos, os casos judicializados até a data da sessão sejam ressalvados em razão dos Tribunais com entendimento favorável ao contribuinte.