O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do tema 709 de repercussão geral, reconhecendo que o aposentado especial não pode continuar trabalhando em situação de risco à saúde.
Nessa hipótese, decidiu o STF que prevalece a proteção à saúde do trabalhador em detrimento do direito ao trabalho, que deve ser relativizado em prestígio da integridade física e da vida do próprio trabalhador.
A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
A decisão firmada pelo STF trará impactos importantes sobre milhares de contratos de emprego, bem como sobre inúmeros benefícios previdenciários, pois muitos trabalhadores que obtiveram aposentadoria especial permanecem exercendo a mesma atividade com riscos à saúde.
A partir de agora, com base na decisão do STF, existe o risco de extinção de contratos de trabalho, caso não seja possível sua realocação por parte da empresa. Além disso, esses mesmos trabalhadores podem ter suas aposentadorias especiais canceladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força dos artigos 57, § 8º, e 46, da Lei nº 8.213/91.
Esta decisão desencadeia polêmicas de ordem trabalhista e previdenciária. Enumeramos a seguir algumas delas, para maior compreensão da proporção que este assunto pode tomar na dinâmica das empresas.
Polêmica 1: Está obrigada a empresa a dispensar seus empregados nesta condição? A dispensa do aposentado especial a partir desta decisão do STF configura nova hipótese de dispensa ou se trata de mera dispensa sem justa causa?
Polêmica 2:Caso a empresa tenha outras funções, ela deve realocar o empregado aposentado por invalidez? E se não tiver outras funções para realocar o empregado, como deverá proceder?
Polêmica 3: Caso a empresa tenha outra função disponível, mas não promova a alteração, optando por dispensar o empregado aposentado, pode se caracterizar como dispensa discriminatória?
Vale alertar que o acórdão ainda não foi publicado e existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Além disso, o teor do julgado poderá trazer elementos que podem até nortear a interpretação para direção diversa daquela que tem sido cogitada até este momento em doutrina.
Como se vê, o entendimento firmado pelo STF demandará estratégias acertadas por parte das empresas, visando conter o risco de um passivo que pode até extrapolar os limites do contrato de trabalho, com consequências de ordem previdenciária. A correta interpretação do cenário que se apresenta será de grande valia.
O que se pode afirmar, com segurança, neste momento, é que a mera concessão do benefício de aposentadoria especial não implica na automática rescisão do contrato de trabalho daquele que permanece laborando em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
VERIDIANA POLICE
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