Em 10 de dezembro, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.043.313 (Tema nº 939 de Repercussão Geral) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5277, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a previsão contida no artigo 27 da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
A tese defendida pelos contribuintes propunha que, ao permitir o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras por Decreto do Poder Executivo, a Lei 10.865/04 violou o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, previsto na Constituição Federal, que proíbe a instituição ou majoração de tributo senão em virtude de lei em sentido estrito.
Contudo, na ocasião do julgamento, prevaleceu o entendimento do relator – Ministro Dias Toffoli – favorável à União Federal, fixando-se a tese de que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Embora existam decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais, em se tratando de julgamento proferido em regime de Repercussão Geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal em breve deverá ser aplicada aos casos em andamento.
ANA CAROLINA VIANNA DA SILVA