Foi incluída na lista de julgamento do STF as ADI nºs 7070, 7078 e 7066, que questionam a Lei Complementar nº 190/2022, editada para regulamentar a cobrança do DIFAL ICMS destinada a não contribuinte. A discussão está prevista para iniciar no dia 04/11 e finalizar até o dia 11/11.
Em fevereiro de 2021, o STF julgou pela inconstitucionalidade do DIFAL no RE nº 128.719, em razão da ausência de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança. Acontece que a Lei Complementar nº 190/2022 foi aprovada pela Presidência apenas em 04 de janeiro de 2022, para que produzisse efeitos 90 dias após sua edição.
Desse modo, o Estado de Alagoas e o Estado do Ceará apresentaram as ADIs nºs 7070 e 7078, alegando que o DIFAL não se trata de uma majoração na carga tributária, mas sim uma regulamentação da cobrança que já era anteriormente realizada e, portanto, não deve obedecer a nenhum dos princípios da anterioridade. Por outro lado, a ABIMAQ ajuizou a ADI 7066, requerendo a aplicação do princípio da anterioridade anual, para que a cobrança começasse a valer apenas em 2023.
O julgamento tem impacto direto para as empresas que realizam vendas interestaduais para não contribuintes.
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NATHALIA ROBERTA CERRI DE SANT’ANNA