STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO ENVOLVENDO ITCMD SOBRE PGBL E VGBL

O Plenário do STF, no mês de maio de 2022, por unanimidade, reconheceu repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013/RJ, que discute a incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), nos casos de sucessão causa mortis (Tema nº 1.214 RG).

Apesar de ambos os planos possuírem nomes e naturezas similares, o: i) VGBL funciona como um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, sendo que os valores aportados não são dedutíveis da base do Imposto de Renda (IR) e é tributado pelo IR no seu resgate, apenas sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, de acordo com o regime de tributação optado pelo contribuinte (regressivo ou progressivo); ii) PGBL possui caráter previdenciário, sendo que os valores aportados são dedutíveis da base do IR (limitado a 12% do rendimento tributável), e, no momento do resgate, o IR incide sobre a totalidade do valor resgatado, principal e rendimentos acumulados, de acordo com o regime de tributação optado pelo contribuinte (regressivo ou progressivo).

Na discussão judicial, a controvérsia é quanto aos planos integrarem ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD. Sendo o ITCMD um tributo de competência estadual, cada Estado institui o imposto em seu respectivo território. Assim, alguns preveem a cobrança do imposto sobre o VGBL e/ou PGBL.

Sobre o tema, vale destacar que, em 2020, a 2ª Turma do STJ (REsp nº 1.961.488/RS) adotou entendimento segundo o qual o VGBL não integra o direito de herança e, por conseguinte, não há incidência de ITCMD, sendo-lhe aplicável o art. 794 do Código Civil, que dispõe que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. No TJ/SP, o entendimento majoritário segue o mesmo racional, definindo a não incidência do imposto sobre o VGBL¹.

Porém, referido entendimento não é unânime em todo país. Há divergência jurisprudencial quanto à matéria perante os TJ’s, sobretudo quanto ao tratamento destinado ao PGBL, além da existência de interesse orçamentário que alcança todos os Estados, já que a controvérsia impacta diretamente na arrecadação tributária. Logo, a fixação de entendimento uniforme certamente contribuirá para um ambiente jurídico estável e seguro do tema a nível nacional.

 


¹ Apelação nº 1504349-05.2019.8.26.0099, de 2022; Apelação nº 1047148-93.2021.8.26.0053, de 2022; Remessa Necessária nº 1055142-12.2020.8.26.0053, de 2021; Apelação nº 1006206-19.2021.8.26.0053, de 2021.

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