O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Temas 684 e 630, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da locação de bens móveis e imóveis, desde que façam parte das atividades empresariais típicas. Essa decisão se baseia na interpretação de que o conceito de faturamento, previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, sempre abrangeu essas receitas.
Os contribuintes, por meio dos Embargos de Declaração, pleitearam a modulação dos efeitos dessa decisão, argumentando que o conceito de faturamento deveria se restringir às receitas provenientes exclusivamente da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Segundo essa visão, a inclusão das receitas de locação de bens móveis e imóveis somente deveria ocorrer a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou o escopo do artigo 195, inciso I, para incluir outras formas de receita operacional.
No julgamento virtual, finalizado em 16 de agosto de 2024, o STF decidiu rejeitar o pedido de modulação dos efeitos pleiteada pelos contribuintes. A Corte afirmou que o conceito de faturamento, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, já incluía todas as receitas operacionais decorrentes das atividades típicas das empresas, como a locação de bens móveis e imóveis.
Com essa decisão, o STF reforçou sua posição de que a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis é válida desde a redação original da Constituição, destacando que essa cobrança se aplica inclusive ao período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A Corte entendeu que não há necessidade de modulação dos efeitos, afirmando não haver razões de segurança jurídica ou interesse social que justificassem tal medida, uma vez que esse entendimento já fazia parte da jurisprudência do Tribunal.