No recente julgamento do Recurso Especial no 1.667.974, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que deve ser afastada a responsabilidade solidária do vendedor de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que não há comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Apesar da venda do veículo, no caso julgado pela Corte, a Fazenda do Estado de São Paulo exigia tanto do vendedor quanto do comprador o pagamento de débitos de IPVA e taxas até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
Ao apreciar o processo, o Ministro Og Fernandes, argumentou que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda for comunicada, razão pela qual não se poderia cobrar o IPVA do vendedor do veículo vendido.
Muito embora a decisão do STJ esteja apenas reafirmando a posição da 2ª Turma, este fato que revela importante precedente favorável aos contribuintes, aplicável à milhares de execuções fiscais que envolvam ex-proprietários de veículos alienados que deixaram de comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade.