Em decisão recente (REsp nº 1.785.762 / RJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC), em hipótese de cessão de precatório com deságio. Tal decisão possui importância para aqueles que desejem afastar uma possível tributação ou pleitear a restituição dos valores já recolhidos sobre essas operações.
Como regra geral, conceitua-se o ganho de capital como a diferença positiva entre o “valor de alienação” de bens e direitos e o seu respectivo “custo de aquisição”. Sobre essa diferença, se positiva, aplicam-se as alíquotas progressivas do ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%.
Nas hipóteses de cessão de precatório, a Receita Federal (RFB) se manifesta no sentido de que o custo de aquisição, para tais casos, seria igual a zero, conforme dispõem a Solução de Consulta DISIT nº 3.021/2019 e a Resposta nº 571 do Perguntas e Respostas IRPF 2022.
No caso analisado pelo STJ, era pleiteado o reconhecimento do direito ao não pagamento do Imposto de Renda sobre os valores recebidos, em decorrência da cessão de crédito de precatório com deságio. Na segunda instância (TRF-2) ficou decidido que a diferença entre o valor efetivamente recebido e o custo de aquisição (igual a zero) constituiria ganho de capital e deveria ser tributado. Tal decisão se baseou no entendimento de que, tendo em vista que o cedente não teve nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela riqueza, e considerando que os créditos ainda não integravam o seu patrimônio, o custo de aquisição do precatório seria igual a zero.
Entretanto, reformando a decisão do TRF-2, o STJ destacou seu entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido¹, de modo que não há que se falar em incidência do ganho de capital por ocasião do recebimento do preço da cessão de crédito.
Tal entendimento decorre do posicionamento de que o valor a ser considerado como “custo de aquisição” é o valor nominal do precatório, sendo que a cessão deste crédito com deságio não comporta a possibilidade de tributação pelo ganho de capital, por constituir uma base de cálculo negativa. Por exemplo, caso o contribuinte tenha direito ao recebimento de precatório cujo valor corresponda à R$ 50 mil e este realize a cessão deste precatório com deságio, alienando-o pelo valor de R$ 40 mil, nota-se que a diferença entre o custo de alienação e o custo de aquisição é negativo (-R$ 10 mil), de modo que não há tributação desta operação pelo IRGC, por não haver ganho.
Com este posicionamento, o STJ garantiu mais segurança aos contribuintes que possuam operações semelhantes ao caso analisado, que podem recorrer ao judiciário para afastar eventual tributação exigida pelo Fisco ou até pleitear a restituição dos valores nos casos de recolhimento indevido sobre essas operações.
¹ AgInt no REsp n. 1.792.613/RJ, de 26/08/2021; AgInt no REsp n. 1.824.282/RJ, de 05/05/2021; REsp n. 1.859.259/RJ, de 31/08/2020; REsp n. 1.704.367/RJ, de 09/12/2019; e AgInt no REsp n. 1.768.681/RJ, de 11/12/2018.