No dia 03.10.2022, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiram importante decisão em favor dos contribuintes que usufruem de redução de base de cálculo e isenção de ICMS concedidos pelos Estados, ao julgar o Recurso Especial nº 1.968.755/PR apresentado pela União Federal.
No julgamento, acompanhando o voto do relator Mauro Campbell Marques, todos os ministros participantes reconheceram que o benefício de isenção e redução de base de cálculo de ICMS concedido unilateralmente pelo Paraná deve ser considerado como subvenção de investimento, pelo fato de estar na lista de benesses prevista na Lei Complementar nº 160/2017, o que veda a União de tributar tais montantes a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No decorrer do voto, a 2ª Turma ainda entendeu que, embora não se possa exigir comprovação de que os incentivos fiscais tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, o contribuinte deveria registrar em reserva de lucros e atender às demais limitações impostas pela Lei nº 12.973/14.
É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ equipara os benefícios fiscais de ICMS de redução de base de cálculo e isenção de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento, reafirmando o entendimento do legislador consagrado na Lei Complementar nº 160/2017.
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO