STJ AMPLIA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PARA RELAÇÃO DE CONSUMO

Não é novidade que a cobrança indevida do consumidor gera o dever de ressarci-lo pelo dobro do valor pago em excesso.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da pena se preenchidos os pressupostos da (i) presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da (ii) cobrança extrajudicial de dívida de consumo e do (iii) efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor.

Ou seja, para que o consumidor fosse ressarcido, não bastaria a cobrança extrajudicial indevida, mas também o pagamento pelo consumidor a maior.

Contudo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu-se pela aplicação também do artigo 940 do Código Civil para relação de consumo (REsp 1.645.589-MS, julgado em 04/02/2020).

Segundo a lei civil, a cobrança de dívida já paga integral ou parcialmente, sem a ressalva de valores recebidos e de forma judicial, gera o dever de ressarcimento em dobro do que houver sido cobrado.

Assim, em relação de consumo, caso haja cobrança judicial de valores já pagos, o consumidor também tem o direito do ressarcimento pelo dobro do valor cobrado.

O entendimento do STJ é de que esse artigo complementa o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação está alinhada à proteção do consumidor.

Portanto, tanto a cobrança extrajudicial indevida e paga pelo consumidor como a cobrança judicial indevida de dívida com origem em relação de consumo, geram o dever de ressarcimento pelo dobro, aplicando-se a sanção prevista em lei.

 

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS

Raissa.martins@fius.com.br

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