No dia 9 de outubro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóveis em leilão não são de responsabilidade do arrematante, mesmo que exista previsão em edital. A decisão representa uma alteração significativa na jurisprudência do STJ, estabelecendo um novo entendimento sobre a matéria.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, argumentou que os editais de leilões não podem atribuir responsabilidades tributárias que não estão expressamente previstas no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse artigo estabelece que os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria dos imóveis são de responsabilidade do adquirente, exceto quando os imóveis são arrematados em leilão público, onde a transferência do débito só pode ocorrer mediante a incorporação ao preço do imóvel.
O colegiado reconheceu que a norma tributária não pode ser modificada por condições estabelecidas no edital. A ciência ou concordância do adquirente com as disposições do edital é irrelevante, pois a exigência de recolhimento de créditos tributários incidentes antes da arrematação é vedada pelo CTN, que foi recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal.
O colegiado optou pela modulação dos efeitos da decisão, determinando que a nova interpretação se aplicará apenas aos leilões cujos editais forem divulgados após a publicação da ata do julgamento, excetuando-se ações judiciais e pedidos administrativos pendentes. Assim, arrematantes que pagaram tributos antes do novo marco não poderão solicitar a devolução dos valores ao fisco municipal, exceto aqueles que já contestaram as cobranças na Justiça ou na esfera administrativa.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que implica que a posição do STJ será obrigatória em casos idênticos nos demais tribunais.