STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 1% À COFINS-IMPORTAÇÃO

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao REsp 1602290/PR, da contribuinte Flyways Linhas Aéreas LTDA, e reconheceram a legalidade do adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação sobre aeronaves que são objeto de arrendamento mercantil.

No recurso, a empresa alegava que teria direito à alíquota zero sobre a importação dessas aeronaves, com base no artigo 8º, parágrafo 12, da Lei 10.865/04, e que, portanto, não caberia o adicional de 1% na tributação.

Por outro lado, com a promulgação da Lei nº 14.288/21, foi incluído o parágrafo 21 ao artigo 8º da Lei 10.864/04, o qual determina que, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados nas NCMs expressamente descritas nos incisos VII ao XX.

Para a Flyways Linhas Aéreas LTDA, o adicional não poderia revogar o favor fiscal anteriormente concedido para a importação de aeronaves. A Fazenda Nacional, no entanto, argumentou que o adicional de 1% buscou equalizar a tributação dos bens produzidos no Brasil em relação aos importados. Além disso, sustentou que alíquota zero e isenção não se confundem.

O STJ, por sua vez, limitou o espaço para a discussão acerca do adicional de 1% da COFINS-Importação, reforçando que a constitucionalidade do referido adicional já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1178310, com repercussão geral reconhecida no Tema 1047.

Tags: No tags