STJ DECIDE POR AFASTAMENTO DE CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA

Foi proferido de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 07/11/2023, o acórdão no sentido de afastar a aplicação da multa isolada ante a ocorrência de incidência da multa de ofício para um contribuinte do Rio Grande do Sul. A empresa, na oportunidade, havia interposto o Recurso Especial n° 1.708.819/RS em face de acórdão do TRF4 que entendeu pela concomitância das multas supracitadas.

No caso analisado, a multa isolada tinha sua incidência sobre o valor aduaneiro da mercadoria, enquanto a multa de ofício relacionava-se com o tributo a ser pago. Na visão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a lei é favorável no sentido da cumulação das multas, uma vez que sua aplicação se refere a situações distintas, defendendo que enquanto a multa isolada é aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, a multa de ofício tem sua incidência no descumprimento de obrigação principal.

Em outra linha, o contribuinte defendia que a concomitância da multa isolada e da multa de ofício seria ilegal, em razão de ensejar duplicação de penalidade. Ainda, tendo em vista que a multa de ofício é uma sanção mais rigorosa do que a multa isolada, o argumento é que a última deve ser incorporada à primeira, impossibilitando a cumulação das duas penalidades.

Cabe trazer à tona que, em 05/10/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela reversão de posicionamento em relação à concomitância das multas. O entendimento foi firmado em razão do desempate pelo voto de qualidade, adotando a tese da possibilidade de concomitância das multas isoladas e de ofício.

Assim, na prática, a conclusão do julgamento pelo STJ impacta diretamente os contribuintes no âmbito tributário, desenhando novas linhas e parâmetros sobre a concomitância da multa de ofício e multa isolada, podendo beneficiar os contribuintes que sofrem com a incidência da cumulação das referidas multas.