Um dos mais importantes meios de manutenção da regularidade tributária das empresas é a celebração de parcelamentos. No âmbito federal, a legislação criou o parcelamento ordinário e o parcelamento simplificado.
O parcelamento simplificado permite a regularização de impostos e contribuições devidos à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em até 60 (sessenta) prestações mensais, no entanto, sem a concessão de quaisquer descontos ou reduções.
Quando confrontado com o parcelamento ordinário, o parcelamento simplificado tem alguns benefícios, uma vez que, naquele primeiro, é vedado parcelar débitos relativos a tributos retidos na fonte.
O problema é que, a RFB e a PGFN, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, restringiram o valor máximo dos débitos que podem ser parcelados ao limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ainda que a Lei nº 10.522/02, que regulamenta as regras de parcelamento, nada disciplinasse sobre o assunto.
Dessa forma, após longa discussão sobre a possibilidade da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional atribuírem valores máximos dos créditos tributários que podem ser inscritos no parcelamento simplificado, o Superior Tribunal Justiça decidiu, nos Recursos Especiais n.ºs 1.693.538/RS e 1.739.641/RS, por unanimidade, que não é possível a imposição de limites para esse parcelamento.
O entendimento da Corte Superior foi no sentido de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 extrapolou os limites da Lei nº 10.522/02, a qual não trazia quaisquer restrições quanto ao valor máximo a ser parcelado. De fato, a Lei nº 10.522/2002 permitiu à RFB e à PGFN apenas e tão somente a regulamentação do valor da parcela mínima e a apresentação de garantias, mas não o limite global do valor dos débitos a serem parcelados.
Dessa forma, contribuintes que pretendam parcelar, por meio de parcelamento simplificado, débitos que ultrapassem o teto máximo de R$ 1 milhão, deverão buscar no Poder Judiciário autorização para regularização dos seus débitos, sem as restrições de valores indevidamente impostas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.