Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sanou divergência de posicionamento que existia entre a 1ª e 4ª Turma uniformizando o entendimento da Corte em relação a casos em que se discute se a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.
A discussão teve início pois a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que, para ter direito de preferência à penhora em uma ação executiva movida por terceiro, a Fazenda deveria já ter realizado a penhora prévia do bem arrematado em execução fiscal.
Entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possuía posicionamento em sentido diverso, propondo que a Fazenda Pública tem preferência na arrematação independentemente de haver ou não penhora nos autos de Execução Fiscal. Ou seja, a 4ª Turma entendia que o crédito fiscal teria sua preferência em outra execução, mesmo a Fazenda não tendo solicitado a penhora prévia do bem, vez que, para os ministros da 4ª Turma, a pluralidade de penhoras reduziria significativamente a finalidade de garantir a solvência de créditos de natureza fiscal.
Diante desta divergência de posicionamentos, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.603.324/SC, fixaram o entendimento de que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito privilegiado na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na Execução Fiscal.