STJ DECIDE QUE DESVIO DE RECURSOS DO FINAM É CRIME TRIBUTÁRIO

Na tentativa de burlar medidas legais cabíveis aos crimes contra a ordem tributária – como, por exemplo, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo – a exemplo do que aconteceu na Operação Boca Livre, que apurou suposto desvio de benefícios fiscais previstos na Lei Rouanet, têm se tornado cada vez mais comum que, em casos versando sobre desvios de benefícios fiscais, o Ministério Público classifique tais condutas como o crime de estelionato contra a união previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e não como crime contra a ordem tributária como deveria ser, acarretando uma acusação excessiva e ilegal que gera evidente prejuízo ao acusado.

No entanto, em decisão monocrática, proferida em 1º de fevereiro de 2021, o Ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus nº 616.810 decidiu que, ao contrário do aventado pelo Ministério Público, o desvio de recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) administrados pela Superintendência Desenvolvimento Amazônia (SUDAM) não se amolda ao crime de estelionato contra a união, mas sim ao crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, IV, da Lei nº 8.137/90.

A readequação feita pelo Superior Tribunal de Justiça ratifica entendimentos já anteriormente adotados pelos Tribunais Superiores e promove a correção da abusiva acusação de modo a possibilitar ao acusado o uso de benefícios que lhe são assegurados pela legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária, a fim de reduzir os impactos criminais decorrentes de tal acusação.

Os nossos times de penal empresarial e tributário permanecem à disposição para sanar eventuais dúvidas decorrentes do uso incorreto de benefícios fiscais que tenham sido compreendidos como desvio.

 

 

 

 

 

GUILHERME CREMONESI

guilherme.cremonesi@fius.com.br

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