A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, quando do julgamento do Recurso Especial de nº 1.303.374 – ES (2012/0007542-1), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que é de um ano o prazo prescricional para que o segurado (ou a seguradora), entre com ação por descumprimento de contrato de seguro, seja ela indenizatória, ou não.
No referido recurso, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois segurados, que tinham como objetivo principal o restabelecimento das condições iniciais de um contrato de seguro de vida – que haviam sido alteradas pela seguradora, de maneira posterior e unilateral –, bem como a indenização em decorrência das alterações nele realizadas.
A referida ação foi distribuída dois anos após a alteração das condições, por parte da seguradora.
Para justificar tal entendimento, o Ministro Relator distinguiu os casos que têm pretensão condenatória daqueles que são meramente declaratórios. Quando se pretende uma indenização, como o caso tratado no recurso especial, sujeita-se aos efeitos da prescrição: perda da proteção jurídica inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. Para os casos que têm como objetivo uma declaração de validade ou invalidade, por exemplo, a lei não estabelece um prazo prescricional.
Luis Felipe Salomão ainda expôs que, durante algum tempo, discutiu-se sobre o período correto a ser considerado para fins de prescrição, em demandas que envolvessem descumprimento de contrato de seguro. Segundo ele, algumas Turmas consideravam o prazo de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente do contrato de seguro, e outras já tratavam do prazo de um ano para demandas que versassem sobre o assunto.
Contudo, desde o mês de maio de 2017, a Terceira Turma do STJ uniformizou o entendimento do Tribunal, passando a considerar como prazo prescricional o período de um ano.
Seguindo e concretizando tal entendimento, o Ministro afirmou que demandas que versam sobre descumprimento de contratos de seguro incidem na previsão constante do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que derivam da contratação em si. Assim, concluiu que o prazo prescricional mais adequado, de fato, seria o de um ano.
Contudo, essa regra não se aplica aos seguros e planos de saúde, já que estes são contratos peculiares, em que o próprio STJ já reconheceu os prazos prescricionais de dez ou três anos – a depender da natureza jurídica da pretensão.
Outra exceção relaciona-se às demandas que versem sobre seguro DPVAT, uma vez que, nesses casos, existe prazo trienal estabelecido por artigo específico (art. 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil).
A observância dos prazos corretos para o ingresso de ações judiciais em se tratando de demandas que envolvam seguros é de extrema importância para garantir a análise do pleito do segurado.
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