STJ decide que Fazenda pode recusar a carta de fiança em execuções fiscais

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que a Fazenda Nacional pode recusar a Carta Fiança oferecida como garantia em execução fiscal, mesmo que tenha sido oferecida anteriormente à realização da penhora.

Por maioria de votos no julgamento do Recurso Especial nº 1.920.682/RS, prevaleceu o entendimento do Relator, Francisco Falcão, de que deve ser seguida a ordem de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal (LEF) nº 6.830/1980 e no Código de Processo Civil. A ordem estabelece que a prioridade recai sobre dinheiro, seguido por títulos de dívida pública e valores mobiliários. No entanto, a Carta Fiança se enquadra na categoria de outros direitos e ações, ocupando uma posição menos preferencial na ordem da LEF.

A discussão surgiu quando um contribuinte apresentou uma Carta Fiança para garantir o crédito tributário em execução fiscal. Entretanto, após o início da execução fiscal, a Fazenda solicitou a substituição da garantia, o que foi aceito pelo juiz de primeira instância.

Antes de chegar ao STJ, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região era favorável ao contribuinte, considerando que a Carta Fiança deveria ser mantida como garantia, visto que a execução fiscal deveria ser realizada de forma menos gravosa ao contribuinte.

Por sua vez, a Fazenda recorreu ao STJ, insistindo que a lei permite a substituição da penhora, até mesmo da Carta Fiança. O Tribunal Superior deu provimento ao Recurso Especial nº 1.920.682/RS da Fazenda, reforçando o entendimento da possibilidade de recusa pela Fazenda de bens nomeados à penhora contrários à ordem legal estabelecida na LEF e no Código de Processo Civil.

A decisão também destacou que não houve violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, enfatizando que a execução é realizada no interesse do credor.

O julgamento não foi proferido em sede de recurso repetitivo – isso é, a ser aplicado para todos os tribunais –, mas requer atenção dos contribuintes que possuem débitos em aberto e que pretendem garanti-los. É necessário analisar com atenção o entendimento do Tribunal Superior para facilitar a tomada de decisão no planejamento das garantias a serem oferecidas.

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