No início deste mês, a 1ª Turma do STJ decidiu que deve ser instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionar execução fiscal à pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento, mas que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada.
Isso significa que uma empresa pertencente ao grupo econômico da pessoa jurídica executada não pode ser cobrada caso não conste da Certidão de Dívida Ativa ou não se enquadre nas hipóteses de responsabilização de terceiros ou por infrações previstas nos artigos 134 e 135 do CTN[1]. Ou seja, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.
De acordo com o colegiado, para haver o redirecionamento da execução nesses casos, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso em questão, destacou que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, prevista no artigo 135 do CTN, não depende do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Sendo assim, muito embora a Turma tenha entendido ser possível a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, ainda manteve a possibilidade da Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do Código Tributário, que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia (IDPJ).
[1] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
II – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.