O STJ formou maioria para reconhecer que o rol de procedimentos da ANS é taxativo. Nesse sentido, seis ministros votaram a favor da taxatividade, enquanto três foram desfavoráveis à tese, optando pelo caráter exemplificativo da lista.
Entretanto, nos moldes como foi fixada, a decisão parece não possuir o condão de pacificar o tema, especialmente diante da enorme quantidade de processos em curso nos tribunais de todo o país, em que se busca a cobertura para tratamentos não previstos na lista da ANS.
Afinal, embora tenham decidido que os planos só estão obrigados a cobrirem os procedimentos listados no rol da mencionada agência reguladora, estabeleceram que há exceções. Ou seja: existem situações em que os pacientes poderão pleitear cobertura além daquelas previstas pela ANS.
Portanto, a corte firmou o entendimento de que, embora o alcance da cobertura dos planos de saúde esteja atrelado à listagem controlada pela entidade governamental, admitem-se exceções à regra que continuarão sendo solucionadas, caso a caso, pelo Poder Judiciário. É, essencialmente, o estabelecimento de regras e premissas para o controle judicial casuístico (que já ocorre atualmente) para determinar, ou não, a cobertura de procedimento que não estejam previamente elencados no rol – como foi discutido, anteriormente, por ocasião do julgamento acerca das terapias e tratamentos para pessoas com espectro autista.
Em outras palavras, conforme mencionado no próprio julgamento, espera-se que a taxatividade do rol da ANS seja vista como algo flexível, podendo ser mitigada de acordo com cada caso concreto. Ainda, por consequência dessa adaptabilidade do rol, a tendência é que não ocorra a diminuição do número de ações que versem sobre o tema, pois permanecerá a insegurança jurídica a respeito dessa questão.
Desta maneira, é certo que não houve alteração substancial do cenário atual, pois os efeitos econômicos da ausência de previsibilidade jurídica permanecerão impactando consumidores e empresas.